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O CARTÓRIO

CONHEÇA O CARTÓRIO

Bem vindo ao site do 3º Registro de Imóveis de Salvador, Estado da Bahia, Serventia Extrajudicial criada em 1946, atualmente representada pela Oficial Marivanda Souza Neder Rezak, e seu Substituto Rafael Ferreira Ivo Viana.
 
As principais atividades desenvolvidas no cartório são o registro/averbação de títulos judiciais e extrajudiciais na matrícula (ou na transcrição em livro), a emissão de certidões negativas ou positivas, o atendimento, via ofícios, ao Poder Público e a manutenção do acervo em seu arquivo.

Você pode utilizar os nossos serviços das seguintes formas:

Na nossa recepção, de segunda à sexta-feira, das 8:30 às 15:00h, ininterruptamente, para qualquer dos serviços mencionados em nossa apresentação. Pela Internet, 24 horas por dia, para informações genéricas e pedidos de certidões.

Atenção: Os pedidos de certidão efetuados pela Internet nos dias úteis serão processados no mesmo dia, e os pedidos efetuados pela Internet após as 15:00h ou nos dias não úteis, serão processados no primeiro dia útil subseqüente.

HISTÓRICO

O 3º Registro de Imóveis de Salvador foi criado a partir da reforma judiciária ocorrida em 1946, quando a circunscrição dos subdistritos de Brotas, Paripe, Lauro de Freitas, Itapoã, Nazaré, Amaralina, Conceição da Praia, Madre de Deus, Ilha de Maré, Bom Jesus dos Passos, Pirajá, São Cristóvão, Valéria, Simões Filho e Candeias foram transferidos do 2º Ofício de Imóveis para o 3º.
 
Ocorreram sucessivas reformas judiciárias, destacando-se as de 1975, quando o subdistrito de Nazaré passou ao 5º Ofício de Imóveis e Conceição da Praia passou para o 4º Ofício de Imóveis; 1979, quando o subdistrito de Madre de Deus, passou para o 4º Ofício de Imóveis e São Caetano veio do 2º para o 3º Ofício de Registro de Imóveis; 1987, quando o subdistrito de Amaralina passou a circunscrição do novo 6º Ofício de Imóveis; e 1988, quando o subdistrito de Itapoã passou para a circunscrição do 7º Ofício de Imóveis.
 
Atualmente está em vigor a lei de organização judiciária do Estado da Bahia de 2007, a qual atribui, no seu artigo 215, que a competência registral do 3º Ofício de Imóveis é dos subdistritos de Brotas e São Caetano, incluindo bairros como Brotas, Horto Florestal, Candeal, Cabula, Pernambués, entre outros.
 
Até fevereiro de 2012, o regime dos cartórios no Estado da Bahia era de Direito Público, tendo sido privatizado os serviços registrais a partir deste ano, e assumido a delegação a oficial Marivanda Conceição de Souza, que foi, inicialmente, escrevente concursada do Registro de Imóveis e anexos de Antas, Estado da Bahia em 1989, e em 1992, aprovada no concurso para Oficial desta mesma Serventia e assumindo as funções no Cartório do 3º Ofício de Imóveis desde outubro de 2009.
 
O 3º Registro de Imóveis de Salvador estabeleceu seu planejamento estratégico onde definiu:
 
Sua MISSÃO:
 
“Oferecer serviços registrais de excelência, com segurança jurídica, a partir da garantia da qualidade, da eficácia e da urbanidade no atendimento aos clientes internos e externos”.
 
Sua VISÃO:
 
“Ser reconhecido pela prestação de serviços registrais com qualidade, segurança jurídica e valorização das pessoas”.
 
E seus VALORES:

Honestidade – agir sempre baseado na verdade e boa fé.
Amor e Amizade – companheirismo, lealdade, cumplicidade e fidelidade com alegria e doação no ambiente de trabalho.
Respeito - pela diversidade e pelo indivíduo.
Atendimento ético, cordial e igualitário – para todos os usuários.
Constante busca da excelência – aperfeiçoamento contínuo das pessoas e dos processos.
Comprometimento e alta produtividade - através do trabalho e do cumprimento das normas.
 
O QUE É UM REGISTRO DE IMÓVEIS?

Segundo o artigo 1º da lei 8.935/94 – serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ou seja, é uma entidade criada por lei com o objetivo de resguardar a segurança jurídica dos direitos patrimoniais e dos direitos reais, de modo a conferir fé pública aos seus registros, indicando com precisão a quem pertence o direito relacionado a propriedade do imóvel.

O registro de imóveis segue alguns princípios fundamentais, a saber:

  • Princípio da legalidade, que atribui que os atos somente poderão ser feitos se houver previsão legal, e respeitando todas as diretrizes da norma que rege a matéria;

  • Princípio da continuidade registral, previsto no artigo 237 da lei 6.015/73, indicando que a cadeia sucessória de atos deve ser respeitada nos registros/averbações.

  •  Princípio da especialidade, dividido em subjetiva e objetiva, sendo a primeira conceituada como a necessidade de no registro ser identificado com precisão o titular do direito, e a segunda (artigo 225 da lei 6.015/73), como a necessidade de o título a ser registrado/averbado indicar perfeitamente o imóvel que se pretende praticar o ato.


Para saber mais sobre o título que deseja registrar/averbar, ou a respeito das certidões, clique no link dúvidas mais frequentes!

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